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Irmãos unilaterais podem buscar o parentesco com irmã não reconhecida pelo pai biológico, diz STJ.

24 de jun. de 2021
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Dois irmãos sanguíneos, ou seja, irmãos por parte de pai, decidiram ajuizar uma ação, em que se pede o reconhecimento de parentesco com a irmã que faleceu em 2013, o qual não foi reconhecida como filha, por seu pai biológico, também já falecido.

A irmã falecida, não deixou ascendentes e nem descendentes, apenas irmãos uterinos, isto é, irmãos somente por parte de mãe, o qual ajuizaram a ação de inventário, como únicos herdeiros, pelos bens deixados.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça indeferiram a inicial, por ilegitimidade ativa, falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido.

Entretanto, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, reformou o acórdão, dando parcial provimento ao Recurso Especial ajuizado, de forma unânime, conforme voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

A relatora informa que os autores da ação são parte legítima para a propositura da ação, em razão do direito subjetivo material, já que se trata de direito próprio:

“Sublinhe-se que a pretensão deduzida pelos recorrentes veicula alegado direito próprio – querem ver reconhecida uma relação familiar que lhes diz respeito especificamente e que, consequentemente, tornar-lhes-ia aptos a herdar parte do patrimônio deixado pela suposta irmã.”

No que tange o interesse processual, a ação autônoma é específica para tal finalidade de reconhecimento, logo, nota-se a presença de interesse processual:

“[...] percebe-se que a pretensão de natureza declaratória deduzida pelos recorrentes se bastaria em si mesma, na forma do art. 19, I, do CPC/15, independentemente de quaisquer outras postulações ou finalidades que com ela se quisesse atingir, pois possuem o direito autônomo de investigar os seus próprios vínculos familiares, a sua origem genética e a sua própria história.”

Ainda, com relação à impossibilidade jurídica do pedido, a ação foi obra exclusiva do legislador do Código de Processo Civil de 1973 (que decorria, em especial, do artigo 267, VI) e que sofreu, desde a sua entrada em vigor, contundentes críticas da doutrina que, àquela época, já qualificava a possibilidade jurídica do pedido como uma questão de mérito.

Portanto, o REsp. foi parcialmente provido, anulando a sentença que liminarmente foi indeferida, o qual foi reconhecida a existência de legitimidade ativa, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido.

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Márcia Sato - Advogada de Direito de Família.

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