Regime de Bens: Qual escolher?
Atualizado: 15 de ago. de 2021
O regime de bens é o conjunto de regras, referente à administração de bens dos cônjuges/companheiros, enquanto o casamento/união estável existir, ou quando houver o término, seja através do divórcio/dissolução da união estável, ou em casos de falecimento de uma ou ambas as partes.
Quando os clientes perguntam, eu sempre respondo que depende da realidade do casal, que ao saber sobre todos os tipos de regimes de bens, o casal irá decidir, qual melhor se encaixa para eles.
Quais são os regimes de bens existentes?
O primeiro é o regime da comunhão parcial de bens, que passou a ser o regime legal, ou seja, se você não opta por algum regime, logo esse será o adotado. Neste, os bens que irão se comunicar, ou seja, que entrarão para o rol de partilha, são os adquiridos na constância do casamento, e os que não se comunicam, são os bens adquiridos antes do casamento, doação, herança, sub-rogados e outros. O segundo é o regime da comunhão universal de bens (precisa de pacto antinupcial), poucos optam por este, mas é aquele onde todos os bens se comunicam, ou seja, os adquiridos antes e durante o casamento, como também a doação, herança, sub-rogados, e outros. O terceiro se chama participação final nos aquestos (precisa de pacto antinupcial), este está em desuso, mas ele funciona de forma mista, isto é, no início e durante a constância do casamento será como se estivesse no regime da separação total de bens, e no final (divórcio), funciona como se estivesse no regime da comunhão parcial de bens, onde os frutos e os juros dos bens dos particulares se comunicam, por exemplo, se o cônjuge comprou um imóvel, e deste imóvel ele aluga e recebe os aluguéis, que possibilita a compra de um outro imóvel, então este bem irá comunicar. É importante fazer um acompanhamento de todos os frutos com um contador, para no final ter tudo documentado. Por fim, existe a separação total de bens (precisa de pacto antinupcial), onde nenhum bem irá comunicar, seja adquirido antes ou na constância do casamento. Neste regime, existem duas espécies, a primeira é a obrigatória, que é uma imposição da lei, em casos de pessoas maiores de 70 anos e todos aqueles que dependem de suprimento judicial para casar; já a segunda espécie é a absoluta, onde o casal opta para nenhum bem se comunicar.
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Márcia Sato - Advogada de Direito de Família.




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